Regimento da Assembleia de Freguesia

 
REGIMENTO DA
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

 

Capítulo I

Mandatos

 

Artigo 1º

Natureza e âmbito do mandato

  1. Os membros da Assembleia de Freguesia da Junqueira representam os habitantes da área da respectiva Freguesia.
  2. A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das Leis e dos Regulamentos emanados das Autarquias de grau superior ou com poder tutelar.

 

Artigo 2º

Duração

  1. O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia tem a duração de 4 anos e inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação da identidade e legitimidade dos eleitos e cessa com a instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo de cessação por outras causas previstas na Lei ou no presente Regimento.
  2. Compete ao Presidente da Assembleia cessante ou na sua falta ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, a verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

 

Artigo 3º

Renúncia ao mandato

  1. Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato antes ou depois da instalação do órgão, mediante requerimento escrito dirigido a quem deve proceder à respectiva instalação ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.
  2. O Presidente da Assembleia deve proceder, de imediato, à substituição do renunciante convocando o membro substituto no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar.
  3. Se a renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião da Assembleia de Freguesia e estiver presente o substituto, após verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição opera-se de imediato.
  4. A falta do eleito ao acto de instalação da Assembleia de Freguesia, não justificada, por escrito, no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia.

 

 

Artigo 4º

Perda de Mandato

  1. A perda de mandato verifica-se de acordo com o previsto na lei, designadamente quando os eleitos faltem, injustificadamente, a 3 sessões seguidas ou 6 sessões interpoladas da Assembleia de Freguesia.
  2. O pedido de justificação de faltas, pelo interessado, é feito por escrito e dirigido à Mesa da Assembleia no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que a falta se tenha verificado.
  3. A decisão quanto ao pedido de justificação de falta é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal, cabendo dela recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.
  4. A decisão de perda de mandato é da competência do Tribunal Administrativo de Círculo, podendo o Ministério Público ou qualquer membro do órgão interpor a respectiva acção.

 

 

Artigo 5º

Suspensão do Mandato

  1. Os membros da Assembleia de Freguesia podem solicitar a suspensão do respectivo mandato, nos termos legalmente previstos e por um período não superior a 365 dias.
  2. Os pedidos de suspensão, devidamente fundamentados e com indicação do prazo de suspensão, são dirigidos ao presidente da Assembleia e apreciados pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
  3. Os membros suspensos são substituídos temporariamen
  4. te pelo cidadão a seguir na ordem da respectiva lista.

 

Artigo 6º

Deveres

  1. Constituem deveres dos membros da Assembleia:
  2. Comparecer às sessões da Assembleia;
  3. Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
  4. Participar nas votações;
  5. Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
  6. Manter contacto estrito com as populações, organizações populares de base territorial e colectividades na área da Freguesia.

 

Artigo 7º

Direitos

Constituem direitos dos membros da Assembleia:

  1. Participar nas discussões;
  2. Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matérias da competência da Assembleia;
  3. Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
  4. Desempenhar funções específicas na Assembleia;
  5. Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários;
  6. Propor alterações ao Regimento;
  7. Propor à Assembleia a delegação nas organizações populares de base territorial, de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
 

 

 
Capítulo II

Da Mesa da Assembleia

 

 

Artigo 8º

Composição da Mesa

  1. A Mesa da Assembleia é eleita pelo período do mandato e é constituída por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos por escrutínio secreto e uninominal.
  2. Se se verificar um empate relativamente a qualquer um dos membros proceder-se-á a nova eleição uninominal.
  3. Se o empate persistir é declarado eleito para o cargo o cidadão que de entre os membros empatados se encontrava melhor posicionado nas listas concorrentes à eleição para a Assembleia de Freguesia.
  4. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º Secretário e este pelo 2º Secretário.
  5. Na ausência simultânea de todos, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes o número necessário de elementos para a integrar.
 
Artigo 9º
Destituição da Mesa

Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

 

Artigo 10º

Competência

  1. Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia, para além do previsto na lei:
    1. Relatar e dar parecer sobre a verificação da identidade e legitimidade dos membros da Assembleia;
    2. Decidir as questões sobre interpretação e integração do regimento;
    3. Deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público.
  2. Das deliberações da Mesa cabe recurso para a Assembleia.

 

 

Artigo 11º

Competência do Presidente

Sem prejuízo do disposto na lei, compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia:

  1. Representar a Assembleia;
  2. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
  3. Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
  4. Admitir ou rejeitar propostas, reclamações e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
  5. Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;
  6. Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
  7. Dar conhecimento à Assembleia de todas as mensagens, informações e demais expediente recebido;
  8. Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia e assinar os documentos expedidos.

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Artigo 12º

Competência dos Secretários

Compete aos Secretários:

  1. Conferir as presenças e registar as faltas dos membros da Assembleia,
  2. Verificar o quorum;
  3. Registar os resultados das votações;
  4. Lavrar e subscrever as actas;
  5. Assegurar o expediente.

Capítulo III

Do funcionamento da Assembleia

 

Artigo 13º

Convocação das Sessões

  1. A Assembleia reunirá na Sede da Junta de Freguesia, podendo reunir excepcionalmente noutro local, se a Mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público.
  2. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia, com a antecedência mínima de oito dias, por edital, a afixar nos locais de estilo e por carta registada com aviso de recepção, ou através de protocolo.
  3. O envio das convocatórias será feito pela Junta de Freguesia, que deverá também proceder à afixação dos editais.

 

Artigo 14º

Quorum

  1. As sessões da Assembleia de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
  2. Não reunindo por falta de quorum, o Presidente designa outro dia para nova sessão, que tem a mesma natureza da anterior e que será convocada pela forma prevista no artigo anterior.
  3. Das sessões canceladas por falta de quorum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

 

Artigo 15º

Funcionamento das sessões

  1. Antes do início dos trabalhos haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar, pelos membros da Assembleia, dos seguintes assuntos:
    1. Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respectivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
    2. Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
    3. Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre matéria assuntos da administração da Freguesia;
    4. Apreciação de assuntos de interesse local;
    5. Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da assembleia.
  2. O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
  3. Depois de esgotada a discussão e votação da matéria da ordem de trabalhos, deverá haver um período não superior a uma hora, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.
  4. Nos períodos de antes e de depois da ordem dos trabalhos não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas expressamente no presente Regimento.
  5. As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:
    1. Intervalos;
    2. Restabelecimento da ordem na sala;
    3. Falta de Quorum.
    4. A requerimento dos membros da Assembleia, por um ou vários períodos de 10 minutos, até ao máximo de 30 minutos, os quais não poderão ser recusados.

 

Artigo 16º

Uso da Palavra

  1. O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:
    1. Aos Membros da Assembleia para;
      1. tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
      2. reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
      3. exercer o direito de defesa;
      4. intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos;
      5. apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
    2. Aos membros da Junta para;
      1. apresentação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
      2. apresentar o Relatório e Contas;
      3. qualquer dos casos referidos na alínea anterior;
    3. Aos representantes de organizações de base territorial para;
      1. tratamentos de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez;
    4. A dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias para;
      1. Apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária que não poderá exceder vinte minutos, para os dois representantes;
      2. intervir nos debates, sem direito a voto, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
  2. Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
  3. A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
  4. Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimentos, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
  5. Por cada pedido de esclarecimento ou respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.
  6. O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.
  7. No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa, advertindo este o orador quando se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo ser-lhe retirada a palavra se persistir na sua atitude.

 

Artigo 17º

Deliberações e votações

  1. As deliberações da assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria;
  2. As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa e, em caso de dúvida o órgão delibera sobre a forma da votação.
  3. A votação será nominal nos demais casos.
  4. Serão admitidas declarações de voto orais, por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à Mesa, que as mandará inserir na acta.
  5. Só poderá haver uma declaração de voto por cada membro da Assembleia de Freguesia.
  6. Os membros da assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários poderão abster-se nas votações.
  7. O presidente vota em último lugar, tendo voto de qualidade.

 

Artigo 18º

Actas

  1. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelos Secretários e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.
  2. A acta pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.
  3. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

 

Artigo 19º

Formação de Comissões

  1. A Assembleia de Freguesia pode criar comissões específicas para o desempenho de determinada tarefa, podendo delegar essas funções em elementos estranhos à mesma de acordo com o disposto no artigo 248º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
  2. Perde a qualidade de membro da comissão aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas ás respectivas reuniões.

 

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais

 

Artigo 20º

Interpretações

Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

 

Artigo 21º

Alterações

  1. O presente regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
  2. As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

 

Artigo 22º

Entrada em vigor

  1. O regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicitada através de edital a afixar nos locais de estilo.
  2. Será fornecido um exemplar do regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.

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